Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Na espécie, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida. O Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, deu provimento parcial ao recurso extraordinário para: a) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e b) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/1993, art. 20) ao recorrido, obedecidos os seguintes critérios: 1) atualização monetária a ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença e 2) juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não teria fulminado por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados fora declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, seria, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não haveria, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, 10.12.2015. (RE-870947)
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 2
O relator ressaltou que a finalidade básica da correção monetária seria preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exigiria, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira fossem capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária deveriam ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracterizaria o fenômeno inflacionário, o que somente seria possível se consubstanciassem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário seriam sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardariam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, estaria em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe teria sido imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição seria real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guardaria pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guardaria relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991. Assim, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstanciaria índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Ministro Teori Zavascki, em divergência, deu provimento ao recurso e assentou a constitucionalidade do dispositivo em comento. Asseverou que não decorreria da Constituição a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos fossem apenas os medidos pela inflação. O legislador deveria ter liberdade de conformação na matéria. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do recurso, porquanto este estaria consubstanciado na apreciação de matéria estritamente legal. No mérito, negou-lhe provimento tendo em conta que, no tocante aos débitos para com a Previdência Social, haveria incidência da Selic, como previsto no art. 34 da Lei 8.212/1991. Tratando-se, no caso em comento, de credor previdenciário, o índice aplicável, relativamente aos juros moratórios, deveria ser o mesmo aplicável à Fazenda. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, 10.12.2015. (RE-870947)
Decisão publicada no Informativo 811 do STF - 2015
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